Artigo 56.º
Atribuição do título de engenheiro especialista
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes:
- a)Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização;
- b)Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;
- c)Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;
- d)Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;
- e)Formação complementar de índole académica ou profissional na área da especialização;
- f)Experiência como formador na área da especialização;
- g)Produção editorial na área da especialização;
- h)Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das mesmas.
- 2 -O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
- 3 -O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.
- 4 -As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.
- 5 -A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.