Artigo 58.º
Atividade editorial
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial.
- 2 -Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
- 3 -As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.