Artigo 59.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
- 3 -Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.