Artigo 67.º
Vacatura do cargo
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos:
- a)Bastonário e vice-presidentes nacionais;
- b)Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;
- c)Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;
simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
- 2 -Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.
- 3 -Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão competente para a sua nomeação.
- 4 -Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
- 5 -As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.