Artigo 72.º
Normas eleitorais
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.
- 2 -No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.
- 3 -Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.
- 4 -Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades e colégios estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.
- 5 -As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
- 6 -A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respetivo colégio.
- 7 -A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.
- 8 -A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do respetivo presidente.
- 9 -As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.