- 1 -A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.
- 2 -Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem legalmente o substitua.
- 3 -As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
- 4 -Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:
- a)Bastonário e vice-presidentes;
- b)Dos membros da assembleia de representantes;
- c)(Revogada.)
- d)Dos membros do conselho fiscal nacional;
- e)Dos membros do conselho jurisdicional;
- f)Dos membros do conselho de supervisão;
- g)(Revogada.)
- h)Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
- 5 -A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:
- a)Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;
- b)Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
- c)Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;
- d)Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior;
- e)Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.
- 6 -A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.
Artigo 77.º — Comissão eleitoral nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original