Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.