- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
- 3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 4 -O prazo de prescrição só corre:
- a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
- b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
- c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- 5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
- 6 -O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
- 7 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- 8 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
- b)A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
- 9 -A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
- 10 -O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 94.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015