- 1 -Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
- 2 -Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
- 3 -O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 97.º — Instauração do processo disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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