- 1 -Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais.
- 2 -A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/10/2019