- 1 -As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros i a x do anexo iii e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
- 2 -São fatores de risco:
- a)Utilização-tipo i - altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro i;
- b)Utilização-tipo ii - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro ii;
- c)Utilizações-tipo iii e x - altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros iii e viii, respetivamente;
- d)Utilizações-tipo iv, v e vii - altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi;
- e)Utilizações-tipo vi e ix - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro v;
- f)(Revogada.)
- g)Utilização-tipo viii - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro vii;
- h)Utilização-tipo xi - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro ix;
- i)Utilização-tipo xii - espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro x.
- 3 -O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º
- 4 -A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
- 5 -A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
Artigo 12.º — Categorias e fatores do risco
Vigente desde: 18/10/2019