- 1 -Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.
- 3 -Cabe à DGFCQA a aplicação de coimas e de eventuais sanções acessórias.
Artigo 11.º — Processo
Vigente desde: 13/11/1997