- 1 -O apoio previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo.
- 2 -Fica excluído do disposto do número anterior a aquisição de instrumentos eléctricos e electrónicos.
Artigo 2.º — Forma de apoio
Vigente desde: 20/08/1999