Artigo 106.º
Sigilo profissional
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
- 2 -Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
- 3 -O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
- 4 -No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
- 5 -Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.
- 6 -Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.
- 7 -Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.