Artigo 23.º
Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -São direitos do médico dentista:
- a)Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
- b)Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;
- c)Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;
- d)Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença;
- e)Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
- f)Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto;
- g)Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos;
- h)Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;
- i)Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
- j)Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
- k)Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar;
- l)Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- m)Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.
- 2 -O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
- 3 -As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:
- a)Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o indefira;
- b)Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição;
- c)Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.