Artigo 27.º
Eleição e mandato
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros eleitos do mesmo.
- 2 -O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
- 3 -Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.
- 4 -Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.
- 5 -No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.