Artigo 38.º
Provedor
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
- 2 -Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.
- 3 -O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.
- 4 -O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
- 5 -O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina.
- 6 -O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.