Artigo 69.º
Membros do conselho deontológico e de disciplina
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente, a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
- 2 -A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
- 3 -Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º