Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis
Objecto
O presente diploma regula o direito de associação de menores.
Direito de associação
Associações
As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.
Apoio do Instituto Português da Juventude
O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico necessário à constituição de associações compostas maioritariamente por jovens.
Outros direitos de associação
O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.