- 1 -Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de supervisão, que sejam médicos veterinários inscritos na Ordem, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de exercício de profissão.
- 3 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
- 4 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
- 5 -O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina veterinária, e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina veterinária ou área equiparada.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Elegibilidade e incompatibilidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original