- 1 -O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.
- 2 -O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às delegações regionais da Ordem.
- 3 -Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.
Artigo 34.º — Reuniões
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015