- 1 -O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
- 3 -Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -As listas de candidatura integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
- 5 -O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
- 6 -Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 42.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original