A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 57.º-A — Colégios de especialidade
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)