Artigo 59.º
Exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de médico veterinário.
- 2 -O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.