- 1 -O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.
- 2 -Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que se encontre estabelecido.
- 3 -Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
- 4 -As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
- 5 -As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 67.º — Seguro de responsabilidade civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original