Artigo 68.º
Infração disciplinar
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.