Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.