- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
- b)Qualquer titular de órgão da Ordem;
- c)O Ministério Público.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 74.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 03/09/2015
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