- 1 -A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
- 2 -A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
- 3 -A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.
Artigo 8.º — Capacidade e representação
Vigente desde: 03/09/2015
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