- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS;
- d)Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;
- e)Expulsão.
- 2 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
- 3 -A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
- 4 -A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
- 5 -A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
- 6 -A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
- 7 -As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
- 8 -Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.
- 9 -Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
- 10 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 109.º
- 11 -A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.
- 12 -O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.
- 13 -Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 80.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015