- 1 -Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º
- 4 -A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.
Artigo 95.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015