- 1 -A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários nem os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor.
- 2 -Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos Estatuto aprovados pela presente lei, todos os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários até à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir.
- 3 -Os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
- 4 -A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015