Artigo 10.º
Exercício de cargos
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
- 2 -O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
- 3 -Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos no regulamento referido no número anterior.