- 1 -Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os seus contactos, o título académico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.
- 2 -Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
- 3 -Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.
Artigo 116.º — Publicidade a serviços prestados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original
Em vigor de 03/09/2015 a 29/02/2024