- 1 -O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e através do sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem às unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.
- 2 -Os círculos territoriais podem corresponder à agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos círculos tenha um número de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
- 3 -Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
- 4 -Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 15.º — Conselho geral
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015