- 1 -Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.
- 2 -Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 20.º — Votações
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015