Artigo 25.º
Competência
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Compete à direção:
- a)Dirigir a atividade nacional da Ordem;
- b)Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei;
- c)Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
- d)Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
- e)Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
- f)Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
- g)Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
- h)Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais;
- i)Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
- j)Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
- k)Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos;
- l)Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem;
- m)Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
- n)Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
- o)Aprovar o seu regimento.