Artigo 28.º
Competência
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho jurisdicional:
- a)Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
- b)Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
- c)Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
- d)Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º;
- e)Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
- f)Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
- g)Aprovar o seu regimento.