- 1 -O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
- 2 -As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direção, sob proposta do presidente daquele.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015