- 1 -A Ordem atribui os seguintes títulos:
- a)Alimentação coletiva e restauração;
- b)Nutrição clínica;
- c)Nutrição comunitária e saúde pública.
- 2 -A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
- 3 -O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 34.º — Título de especialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original
Em vigor de 03/09/2015 a 29/02/2024