Artigo 43.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
- 2 -Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
- 3 -As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
- 4 -As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
- 5 -As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.