Artigo 43.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
- 2 -Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
- 3 -As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
- 4 -As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
- 5 -As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.
- 6 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
- 7 -Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
- a)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- c)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes superiores.