- 1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
- 2 -Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 45.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015