Artigo 64.º
Estágio profissional
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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- 1 -Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
- 2 -O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
- 3 -Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
- 4 -Além da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
- 5 -Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º
- 6 -Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.