- 1 -Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente:
- a)Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos da Ordem;
- b)Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;
- c)Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;
- d)Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
- e)Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
- f)Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;
- g)Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional;
- h)Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.
- 2 -Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente:
- a)Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
- b)Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
- c)Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.
Artigo 65.º — Direitos e deveres dos membros estagiários
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015