- 1 -O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
- 2 -A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 67.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015