- 1 -Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os seus contactos, o título académico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.
- 2 -Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
- 3 -Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.
Artigo 116.º — Publicidade a serviços prestados
Vigente desde: 03/09/2015
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