- 1 -O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
- a)Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
- b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
- c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
- d)Cargos em associações sindicais ou patronais;
- e)Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 12.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 03/09/2015
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