- 1 -A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
- 2 -A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 2.º — Autonomia administrativa patrimonial e financeira
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015