São atribuições da Ordem:
- a)A regulação do acesso e do exercício da profissão;
- b)A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;
- c)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;
- d)A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros;
- e)A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
- f)A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos;
- g)A elaboração e a atualização do registo profissional;
- h)A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
- i)A defesa da deontologia profissional;
- j)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
- k)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
- l)A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista;
- m)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista;
- n)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista;
- o)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- p)A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspetos;
- q)A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietética e do seu ensino;
- r)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.